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CONSTITUIÇÃO DE TURMAS

Quarta-feira, 25.10.06
 
Caros Amigos, tem surgido  algumas duvidas sobre as constituições das turmas, aqui vai alguma informação para vós.
Cumprimentos
Fernanda Garcia
(Presidente Ass.Pais )
Constituição de Turmas, Horários e Matrículas
 
 
 
 
 
Despacho n.º 13 765/2004 (2.ª série), de 13 de Julho
 
A organização da vida nas escolas e a regularidade do seu funcionamento pressupõem a existência de um conjunto de orientações relativas a matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas.

A experiência resultante da reorganização curricular do ensino básico, aprovada em 2001, e a reforma do ensino secundário, aprovada em 2004 e que, a partir do ano lectivo de 2004-2005, começa a ser progressivamente aplicada nas escolas, justificam o ajustamento de algumas das normas gerais estabelecidas no despacho conjunto n.º 373/2002, de 23 de Abril.

Em face do que antecede e tendo presente nomeadamente os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A /98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e o disposto no Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, determina-se:

1 - São alterados os números seguintes do despacho conjunto n.º 373/2002, de 23 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

Matrículas
'3.2 - A capacidade existente em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula é preenchida dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Que frequentaram, no ano anterior, o ensino básico ou secundário no estabelecimento de ensino ou no respectivo agrupamento de escolas;
b) Com necessidades educativas especiais;
c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino;
d) Cuja residência dos pais/encarregados de educação se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, devidamente comprovada;
e) Cuja actividade dos pais/encarregados de educação, devidamente comprovada, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, dando-se prioridade aos mais novos.
3.2.1 - No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, aos candidatos a matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente, os critérios referidos no número anterior.
3.2.2 - Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas, dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, à maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pela escola ou agrupamento.
3.4 - Durante a frequência de cada um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário não devem ser permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional devidamente ponderadas pelo órgão de direcção executiva e decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação, ou em situações de mudança de residência ou de local de trabalho, ou ainda da mudança de curso ou escolha de disciplina de opção ou especificação.
3.4.1 - A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até 31 de Dezembro, desde que exista vaga nas turmas constituídas.
 
Turmas
5.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
5.2.1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
5.2.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.
5.3 - As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade, são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
5.4 - As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado de qualquer nível de ensino, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5.5 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 14 alunos.
5.5.1 - É de 15 alunos o número para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados.
5.5.2 - Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito.
5.5.3 - Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
5.7 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas do ensino secundário constantes do anexo I ao presente despacho que dele faz parte integrante, desde que estas sejam constituídas pelo mínimo de alunos referidos no anexo.
5.8 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.'

2 - As direcções regionais de educação apreciam e decidem sobre quaisquer propostas que as escolas apresentem referentes às matérias constantes do presente despacho.

3 - Mantêm-se em vigor os n.os 1, 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do despacho n.º 22/SEED/95, de 24 de Julho, para os cursos previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, até à sua extinção.

4 - É revogado o despacho conjunto n.º 138/SEBE/SEEBS/93, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 21 de Agosto de 1993.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 - Republica-se como anexo II o despacho conjunto n.º 373/2002, com as alterações agora introduzidas.

8 de Junho de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. 
 
ANEXO I

1 - É autorizado o
desdobramento da turma:

1.1 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e nas componentes de formação científica e tecnológica dos cursos tecnológicos, até uma unidade lectiva semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:
Biologia e Geologia;
Biologia;
Geologia;
Ecologia;
Técnicas de Ordenamento do Território;
Biologia Humana;
Física e Química A;
Física;
Química;
Física e Química B.

1.2 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, até uma unidade lectiva semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 22, nas seguintes disciplinas:
Aplicações Informáticas B;
Tecnologias Informáticas;
Bases de Programação;
Aplicações Informáticas A;
Sistemas de Informação Aplicada.

1.3 - Na componente de formação específica dos cursos científico humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:
Oficina de Artes;
Oficina Multimédia B;
Tecnologias de Multimédia;
Oficina de Design de Equipamento;
Oficina de Multimédia A.

1.4 - Na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 15 alunos, nas seguintes disciplinas:
Práticas de Construção;
Práticas Laboratoriais de Electrotecnia/Electrónica;
Aplicações Tecnológicas de Electrotecnia/Electrónica.

ANEXO II

Despacho n.º 373/2002, com as alterações introduzidas
O despacho conjunto n.º 548-A/2001, de 20 de Junho, que veio revogar o despacho conjunto n.º 112/SEBE/SEEBS/93, de 17 de Junho, e o despacho n.º 22/SEED/95, de 24 de Julho, com excepção dos seus n.os 1, 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, fixava normas gerais para aplicação nas escolas no que se refere, nomeadamente, às matrículas, à distribuição dos alunos pelas escolas, ao regime de funcionamento das mesmas e à constituição das turmas.

A experiência resultante da aplicação do referido despacho conjunto aconselha a sua revisão, no sentido de uma melhor adequação às novas realidades do sistema educativo.

Assim, e tendo presente os princípios consignados no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A /98, de 4 de Maio, e alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, determina-se:

1 - Âmbito - o presente despacho aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário, públicas, particulares e cooperativas com contratos de associado, e às diferentes modalidades de ensino nelas ministradas, estabelecendo as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas.

2 -
Matrículas e renovação de matrículas:

2.1 - A frequência das escolas e dos agrupamentos de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes actos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2.2 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente.

2.3 - Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.

2.4 - O pedido de matrícula para o ensino básico ou para os candidatos referidos no número anterior é apresentado na escola ou agrupamento de escolas do ensino público da área da residência do aluno.

2.5 - O pedido de matrícula para o ensino secundário é apresentado na escola/agrupamento onde o aluno concluiu o ensino básico, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho.

2.6 - No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula em qualquer escola ou agrupamento de escolas, à sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.

2.6.1 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente a funcionarem fora das escolas devem apresentar o seu pedido de matrícula no centro da área educativa onde os cursos são ministrados.

2.7 - A renovação de matrícula tem lugar, para prosseguimento de estudos, nos anos lectivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do ensino básico, do ensino secundário ou de qualquer curso do ensino recorrente.

2.8 - A renovação de matrícula realiza-se na escola ou agrupamento de escolas frequentado pelo aluno.

2.9 - A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.

3 - Distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos:

3.1 - No boletim de matrícula ou de renovação de matrícula, o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de ensino que o aluno pretende frequentar, devendo a mesma subordinar-se:

a) No caso do ensino básico, à proximidade da área da sua residência, ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação, ou ainda ao percurso sequencial do aluno;

b) No caso do ensino secundário, à existência de curso, opções ou especificações pretendidas, devendo os serviços das escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.

3.2 - A capacidade existente em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula é preenchida dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Que frequentaram, no ano anterior, o ensino básico ou secundário no estabelecimento de ensino ou no respectivo agrupamento de escolas;

b) Com necessidades educativas especiais;

c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino;

d) Cuja residência dos pais/encarregados de educação se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, devidamente comprovada;

e) Cuja actividade dos pais/encarregados de educação, devidamente comprovada, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, dando-se prioridade aos mais novos.

3.2.1 - No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, aos candidatos a matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente, os critérios referidos no número anterior.

3.2.2 - Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas, dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, à maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pela escola ou agrupamento.

3.3 - Decorrente do estabelecido nos números anteriores, a direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas elabora uma lista de alunos que requereram a primeira matrícula:

a) Até 5 de Julho, no caso do ensino básico;

b) Até 25 de Julho, no ensino secundário.

3.4 - Durante a frequência de cada um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário não devem ser permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional devidamente ponderadas pelo órgão de direcção executiva e decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação, ou em situações de mudança de residência ou de local de trabalho, ou ainda da mudança de curso ou escolha de disciplina de opção ou especificação.

3.4.1 - A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até 31 de Dezembro, desde que exista vaga nas turmas constituídas.

3.5 - Os alunos que não hajam solicitado mudança de estabelecimento de ensino só podem ser transferidos para escolas ou agrupamentos de escolas diferentes depois de ouvidos os encarregados de educação ou os próprios alunos, quando maiores, e mediante acordo entre os órgãos de direcção executiva das respectivas escolas ou agrupamentos de escolas ou ainda mediante autorização da respectiva direcção regional de educação.

3.6 - Em cada estabelecimento de ensino as listas dos candidatos admitidos nos ensinos básico e secundário devem ser afixadas até 30 de Julho de cada ano.

3.7 - Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação do aluno em todas as escolas ou agrupamentos de escolas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de selecção referidos nos n.os 3.2 e 3.3 do presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 30 de Julho, no estabelecimento de ensino indicado em última opção, devendo este, em colaboração com a direcção regional de educação respectiva, encontrar as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todas as outras escolas pretendidas.

3.8 - O processo do aluno permanece todavia na escola de origem, à qual será solicitado pelo estabelecimento de ensino onde vier a ser colocado.

3.9 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, ou de outras disciplinas do curso já concluído, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.

3.9.1 - O disposto no número anterior, aplica-se igualmente aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente que pretendam frequentar outro curso na mesma modalidade de ensino ou outras disciplinas do curso já concluído.

4
- Período de funcionamento das escolas:

4.1 - A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, incluindo actividades lectivas e não lectivas, é da competência do respectivo órgão de direcção executiva, sob proposta do conselho pedagógico, ouvida a assembleia de escola, tendo sempre em consideração o número de turmas a acolher.

4.2 - Por decisão do órgão de direcção executiva, ouvida a assembleia de escola e procurando assegurar, em especial para o ensino básico, um horário comum de início e termo das actividades escolares para todos os alunos, as escolas e os agrupamentos de escolas organizam as suas actividades em regime normal.

4.2.1 - Excepcionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as actividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde.

4.3 - As actividades escolares decorrem de segunda-feira a sexta-feira, em horário a definir de acordo com o disposto no n.º 4.2.

4.4 - Sempre que as actividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.

4.5 - As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a escola definiu para o almoço.

5 -
Constituição de turmas:

5.1 - Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo ao órgão de direcção executiva aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.

5.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.

5.2.1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

5.2.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

5.3 - As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade, são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

5.4 - As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado de qualquer nível de ensino, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

5.5 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 14 alunos.

5.5.1 - É de 15 alunos o número para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados.

5.5.2 - Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito.

5.5.3 - Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

5.6 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.

5.7 - E autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas do ensino secundário constantes do anexo I ao presente despacho que dele faz parte integrante, desde que estas sejam constituídas pelo mínimo de alunos referidos no anexo.

5.8 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

5.9 - Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, com excepção de projectos devidamente fundamentados pelo órgão de direcção executiva dos estabelecimentos de ensino, ouvido o conselho pedagógico, e dos casos previstos nos mecanismos de transição dos planos de estudo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, para os planos de estudo da Portaria n.º 710/2001, de 11 de Julho.

5.10 - Os candidatos à frequência do ensino básico mediatizado devem ser progressivamente encaminhados para escolas onde seja leccionado o 2.º ciclo do ensino básico directo, não podendo haver aumento do número de turmas no ensino básico mediatizado.

5.11 - A constituição, a título excepcional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização da respectiva direcção regional de educação, mediante análise de proposta fundamentada do órgão de direcção executiva do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.

6 - Disposições transitórias - mantêm-se em vigor os n.os 1, 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do despacho n.º 22/SEED/95, de 24 de Julho, para os cursos previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e até à sua extinção.

7 - Disposições finais:

7.1 - É revogado o despacho conjunto n.º 548-A/2001, de 20 de Junho.

7.2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as actividades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2002-2003 e aos anos lectivos subsequentes e referentes a todos os níveis, graus e modalidades de ensino nele previstas.
 
 

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por Escola Qtª Morgados às 20:47

PLANO PARA DESENVOLVER HÁBITOS DE LEITURA NOS ALUNOS - FORMAÇÃO DE PAIS

Quarta-feira, 25.10.06
Plano para desenvolver hábitos de leitura nos alunos
O desenvolvimento de competências nos domínios da leitura e da escrita, bem como a criação de hábitos de leitura nos alunos, são os grandes objectivos do Plano Nacional de Leitura, que vai ser implementado a partir do ano lectivo 2006/07.
Esta iniciativa, da responsabilidade do Ministério da Educação (ME), em articulação com o Ministério da Cultura e o Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, constitui-se como uma prioridade política e um desígnio nacional, procurando dar resposta aos níveis de iliteracia da população em geral e dos jovens em particular.
 
Os resultados do PISA de 1997 e de 2003 relativos à avaliação de níveis de leitura revelaram que Portugal se encontra numa situação muito desfavorável, com 48 por cento dos alunos nos patamares inferiores (um e dois), numa escala de cinco níveis.
 
Neste contexto, este plano pretende estimular o prazer de ler nas crianças e nos jovens, intensificando o contacto precoce com os livros e a leitura na escola, designadamente nas salas de aula e nas bibliotecas escolares.
 
Com o intuito de promover a criação de hábitos de leitura desde cedo, esta iniciativa elegeu como público-alvo prioritário as crianças que frequentam o ensino pré-escolar e os alunos dos 1.º e 2.º ciclos, estendendo-se, ainda, aos restantes níveis de ensino e ao público não escolar.
 
Programas de incentivo e apoio à leitura
 
O Plano Nacional de Leitura vai desenvolver-se em duas fases, de cinco anos cada. Numa primeira fase, está previsto o desenvolvimento de diversas iniciativas, nomeadamente de programas de intervenção e de formação da responsabilidade do ME, com coordenação de uma comissão presidida pela professora e escritora Isabel Alçada, que trabalhará em articulação com a Rede de Bibliotecas Escolares.
 
Estes programas, definidos com o objectivo de incentivar e apoiar a leitura e a escrita em contexto escolar, serão organizados de acordo com os níveis de escolaridade frequentados pelos alunos.
 
Para concretizar estas medidas, vão ser definidos tempos destinados à leitura nos diferentes níveis de escolaridade, que deverão ser diários no jardim-de-infância e no 1.º ciclo, passando a semanais nos restantes graus de ensino.
 
Assim, no 1.º ciclo as crianças deverão dedicar uma hora por dia à leitura e à escrita centradas em livros ajustados aos seus interesses e níveis de competência linguística, enquanto nos níveis de ensino subsequentes deverá ser incluído um tempo lectivo, de 45 minutos, na planificação semanal das aulas de Língua Portuguesa/Português, para o mesmo efeito.
 
Para desenvolverem as actividades, os educadores e professores vão poder contar com orientações, disponibilizadas on-line, que incluem não só listagens de obras adequadas às diferentes faixas etárias, como também sugestões de actividades de animação do livro e indicações para a avaliação dos alunos.
 
As escolas vão dispor gradualmente de financiamento, com o contributo de parceiros, mecenas e patrocinadores, para aquisição das obras recomendadas, que devem contemplar géneros literários distintos (contos, teatro, fábulas, livros de aventuras, poesia, etc.), com um número de exemplares suficiente para possibilitar o trabalho colectivo, em grupo e individual.
 
Jardim-de-infância
Programa
Actividades
Está na Hora dos Livros
Momentos de leitura diária, jogos e outras actividades lúdicas que impliquem o contacto com os livros
Encontros com escritores e ilustradores
Organização de feiras do livro, concursos e actividades centradas em histórias
Envolvimento dos pais e de voluntários da comunidade em actividades de promoção da leitura
 
1.º Ciclo
Programa
Actividades
Está na Hora da Leitura
Uma hora diária dedicada à leitura e à escrita centrada em livros adequados à faixa etária dos alunos
Actividades relacionadas com a leitura conjunta e o contacto com livros, jornais e revistas
Utilização continuada dos recursos disponíveis nas bibliotecas escolares
Encontros com escritores e ilustradores
Feiras do livro, concursos, jogos e prémios
Envolvimento dos pais e de voluntários da comunidade em actividades de promoção da leitura
 
2.º ciclo
Programa
Actividades
Quanto mais Livros Melhor
Um tempo lectivo (45 minutos) por semana das aulas de Língua Portuguesa dedicado a actividades de leitura e escrita centradas em livros
Momentos destinados ao contacto com livros e realização de actividades de leitura e escrita noutras áreas curriculares e não curriculares
Utilização continuada dos recursos disponíveis nas bibliotecas escolares, incluindo periódicos em versão impressa e on-line
Encontros com escritores e ilustradores
Feiras do livro, concursos, jogos e prémios
 
 3.º Ciclo e secundário
 Em 2006/2007 serão anunciados concursos nacionais de leitura destinados aos alunos do 3.º ciclo e do ensino secundário. A partir de 2008, serão lançados programas de leitura para o 3.º ciclo e para o ensino secundário, a desenvolver em contexto escolar e nos tempos livres, com apoio das bibliotecas escolares.
 
Programa
Actividades em contexto escolar
Navegar na Leitura
Utilização continuada nas actividades lectivas dos recursos disponíveis nas bibliotecas escolares, incluindo periódicos em versão impressa e on-line
Momentos destinados ao contacto com livros e realização de actividades de leitura e escrita nas actividades curriculares e não curriculares
Organização de clubes que proporcionem momentos de leitura entre pares
Encontros com escritores e ilustradores
Feiras do livro, concursos e jogos
Prémios com apoio da comunicação social
 
 
Outras áreas de intervenção
 
Os programas de promoção da leitura vão ser acompanhados por um conjunto de acções que contribuem para a concretização dos objectivos definidos:
 
Realização de estudos ─ O Plano Nacional de Leitura será tecnicamente fundamentado por um conjunto de estudos, coordenados pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo GIASE ), que permitirão criar instrumentos para avaliar a eficácia das acções desenvolvidas.
 
Construção de um site ─ Para assegurar a interacção com as escolas e as entidades envolvidas, foi construída a página www.planonacionaldeleitura.gov.pt / href ="http:/ www.planonacionaldeleitura.gov.pt /" target=_blank www.planonacionaldeleitura.gov.pt , em permanente actualização, com orientações de leitura para as diversas faixas etárias e instrumentos metodológicos destinados a todos os intervenientes. Este site, ao mesmo tempo que permite a criação de uma rede nacional de informação sobre projectos e iniciativas de promoção da leitura, possibilita a monitorização da acção dos diferentes participantes.
 
Promoção de acções de formação ─ Com o objectivo de apoiar os intervenientes, serão realizadas acções de formação presenciais e on-line dirigidas a educadores, professores, bibliotecários, contadores de histórias, animadores, mediadores e, eventualmente, voluntários (ver nota). A formação para os professores do 1.º ciclo irá decorrer em articulação com o Programa de Formação Contínua em Língua Portuguesa, que vai ser implementado no próximo ano lectivo.
 
Desenvolvimento de uma campanha de comunicação ─  Está prevista a realização de uma campanha de comunicação destinada a sensibilizar a opinião pública, a criar condições para um acolhimento favorável por parte do público-alvo e da comunicação social, a mobilizar instituições e a captar parceiros, mecenas e patrocinadores.
 
Fases de execução
 
Primeira fase ─  A primeira fase será concluída com a divulgação dos estudos e dos resultados da avaliação dos programas concretizados durante os primeiros cinco anos.
 
Segunda fase ─ A partir dos resultados dos estudos realizados, incluindo a avaliação da primeira fase, terá início uma segunda etapa, com a duração de mais cinco anos, em que serão definidos novos programas, metas e estudos. Os instrumentos entretanto criados deverão permitir:
 
  • Traçar metas para o desenvolvimento da literacia e dos hábitos de leitura, nos diversos níveis de escolaridade;
  • Dar continuidade a estudos em cursos e lançar novos estudos que permitam obter informação sobre domínios fundamentais para o aprofundamento das questões da leitura;
  • Redefinir os programas de intervenção e de formação, tendo como referência as metas definidas pela investigação;
  • Identificar necessidades e programas de apoio dirigidos aos intervenientes neste processo;
  • Alargar e redireccionar as áreas de intervenção;
  • Mobilizar instituições e apoiar novas iniciativas que contribuam para desenvolver a leitura.
 
Cumprimentos
Fernanda Garcia
Presidente Ap
 

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por Escola Qtª Morgados às 20:34

Alteração da Lei das Associações de Pais e Encarregados de Educação

Segunda-feira, 16.10.06
 Lei das Associações de Pais e Encarregados de Educação
 
 Lei n.º 29/2006 DR N.º 127 - I Série, 4 de Julho)
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro
 
 
 
Artigo 1.º
Objecto
1 -    O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.
2 -    O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.
3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu Estatuto
 
Artigo 2.º
Fins
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.
 
Artigo 3.º
Independência e democraticidade
1 -    As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 -    Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 -    Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.
 
Artigo 4.º
Autonomia
As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.
 
Artigo 5.º
Constituição
1 -    Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 -    Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 -    O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
4-     As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.
 
Artigo 6.º
Personalidade
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.
 
Artigo 7.º
Sede e instalações
1 -    A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 -    No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3 – Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para a sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.
 
Artigo 8.º
Organizações federativas
As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.
 
Artigo 9.º
Direitos
1 -    Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:
a)      Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré – escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b)      Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
c)       Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
d)      Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e)       Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
2 -    Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:
a)      Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b)      Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais.
c)       Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d)      Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
e)       Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f)        Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g)      Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
3 -    O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 -    As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 -    A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 -    As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 -    As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.
 
Artigo 9.º-A
Deveres das associações
1 -    As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 -    No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.
 
 
Artigo 10.º
[Revogado]
Artigo 11.º
[Revogado]
 
Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão
1 -    As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 -    Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.
 
Artigo 13.º
Apoio documental
1 -    O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.
2 -    As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.
 
Artigo 14.º
Dever de colaboração
1 -    Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a)      Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b)      Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.
2 -    A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.
 
Artigo 15.º
Regime especial de faltas
1 -    As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 -    Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos:
a)      Assembleia, um dia por trimestre;
b)      Conselho pedagógico, um dia por mês;
c)       Conselho de turma, um dia por trimestre;
d)      Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;
e)       Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, a nível municipal, um dia por bimestre.
3 -    As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.
4 -    Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5 -    As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.
6 -    A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.
 
Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato
1 -    Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 -    Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:
a)      Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b)      Organização de actividades de apoio às famílias.
3 -    Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
 
Artigo 16.º
Contratos-programa
As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.
 
Artigo 17.º
Direito aplicável
As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.
 
Artigo 18.º
Associações já constituídas
As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
 
Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
 
Artigo 20.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.
 
 
 
--------------
Normas transitórias
 
Regulamentação
O disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, no que se refere à administração central, e no n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, é objecto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.
 
Norma revogatória
São revogados os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.
 
Entrada em vigor
As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que apenas entrarão em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado subsequente.
 
 
 
 
 
 
 
Nota: As alterações aos DL 372/90 e 80/99, estão a Azul.
Cumprimentos
Fernanda
 

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por Escola Qtª Morgados às 23:12

Organização e funcionamento da APEE

Segunda-feira, 16.10.06
Foi pedido para a Associação de Pais informação sobre a organização e funcionamentos da Associação de Pais, pois aqui vai.
Cumprimentos
Espero por vós no sábado.
Fernanda
Organização e Funcionamento da Associação de Pais e Encarregados de Educação
 
 
A AP organiza-se de acordo com os princípios e normas dos estatutos, podendo aprovar regulamentos internos, caso do regulamento eleitoral, e, ou o regimento de funcionamento dos órgãos, onde constem as funções e especificação de tarefas, a definição de grupos de trabalho, a periodicidade das reuniões, um memorando para, p.e ., lembrar datas e prazos importantes, tais como, os prazos para eleger os novos órgãos sociais, como se fazem actas (ver anexos) e a quem se enviam.
A AP deve ter um plano de actividades anual, no qual se definam princípios e objectivos; medidas para promover, incentivar e reforçar a participação dos pais; iniciativas em parceria com a escola; iniciativas próprias; prioridades de intervenção; ligação à comunidade; participação nas estruturas do movimento associativo. Esse plano deve ser enviado ao conselho executivo da escola, à federação concelhia e regional do movimento de pais, ao vereador da educação da Câmara e ao presidente da junta de freguesia, pedindo a estes últimos apoios financeiros para a execução das actividades.
Os órgãos sociais podem reunir em colectivo, com a vantagem de ter um maior número de intervenientes na análise e nas tarefas, cabendo ao presidente da direcção a coordenação e apresentação de proposta de ordem de trabalho. Nas reuniões deve-se preparar a participação nos diversos órgãos em que a AP está representada, assim como, informar e analisar sobre as decisões tomadas nos mesmos órgãos. Os associados devem ser informados do essencial da participação da AP na vida da escola, através de folhas informativas, por mail e pela página na Internet, como meio não só de garantir o direito à informação, como de incentivo à participação. Pode e deve ser enviada essa mesma informação para os boletins das autarquias locais e para imprensa regional.
A AP deve reunir regularmente com o órgão executivo da escola, quer para análise de problemas, quer para desenvolver acções comuns.
É obrigatória a realização de uma acta sempre que nos reunimos?Apesar de não ser obrigatória a realização de uma acta em reuniões normais, é aconselhável a sua elaboração, uma vez que, por norma, as actas são os únicos documentos que perduram em termos das deliberações que o órgão executivo da Associação de Pais toma. É importante, quer para os órgãos sociais seguintes, quer para os restantes associados não intervenientes nos órgãos sociais, que exista à sua disposição e consulta, estes documentos. Há associações de pais que as colocam abertas à comunidade através das suas páginas na Internet, como meio de divulgar a sua actividade.

 

 

 

 

 

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por Escola Qtª Morgados às 23:02

PARA LER E MEDITAR

Terça-feira, 10.10.06
QUERO SER UM TELEVISOR
A professora Ana Maria pediu aos alunos que fizessem uma redacção e nessa redacção o que eles gostavam que Deus fizesse por eles.
À noite, ao corrigir as redacções, ela deparou-se com uma que a deixou muito emocionada.
O marido, ao entrar em casa viu-a a chorar e pergunta: "O que aconteceu?"
Ela respondeu: "LÊ".
Era a redacção de um menino.
"Senhor, esta noite peço-te algo especial: transforma-me num televisor. Quero ocupar o lugar dele. Viver como vive a TV da minha casa.
Ter um lugar especial para mim, e reunir minha família ao meu redor...
Ser levado a sério quando falo... Quero ser o centro das atenções e ser ouvido sem interrupções e sem perguntas.
Quero receber o mesmo cuidado especial que a TV recebe quando não funciona.
Ter a companhia do meu pai quando chega a casa, mesmo que esteja cansado.
E que minha mãe me procure quando estiver sozinha e aborrecida, em vez de me ignorar. E ainda que os meus irmãos "briguem" para estar comigo.
Quero sentir que a minha família deixa tudo de lado, de vez em quando, para passar alguns momentos comigo.
E, por fim, que eu possa divertir todos.
Senhor, não te peço muito...
Só quero viver o que vive qualquer televisor!"
Naquele momento, o marido de Ana Maria disse: "Meu Deus, coitado desse menino. Que descuido o desses pais"
E ela responde-lhe:"Esta redacção é do nosso filho".
Cumprimentos
Fernanda 

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por Escola Qtª Morgados às 23:21

CARTA DE UM FILHO, A TODOS OS PAIS DO MUNDO

Sábado, 07.10.06
 
 
Não me dês tudo o que te peço.
           
Às vezes, peço apenas para saber qual é o máximo que posso obter.
 
Não me grites.
 
Respeito-te menos quando o fazes e ensinas-me a gritar também.
E eu não quero fazê-lo
 
Não me dês sempre ordens.
 
Se em vez de dares ordens, às vezes me pedisses as coisas com um sorriso, eu faria tudo muito mais depressa a com gosto.
 
Cumpre SEMPRE as promessas, boas e más.
 
Se me prometeres um prémio, dá-mo; mas, faz o mesmo se for um castigo.
 
Não me compares com ninguém, especialmente com o meu irmão ou irmã.
 
Se me fizeres sentir melhor que os outros, alguém irá sofrer; e se me fizeres sentir pior que os outros, serei eu a sofrer.
 
Não mudes tão frequentemente de opinião acerca daquilo que devo fazer.
 
Decide e depois, mantém essa decisão.
 
Deixa-me desembaraçar sozinho.
 
Se fizeres tudo por mim, eu nunca poderei aprender.
 
Não digas mentiras à minha frente; nem me peças que as diga por ti, mesmo que seja para te livrares de um sarilho.
 
Fazes com que me sinta mal e perca a fé naquilo que me dizes.
 
Quando eu fizer alguma coisa mal, não exijas que te diga a razão porque o fiz.
 
Às vezes, nem mesmo eu sei.
 
 
Quando estiveres errado, admite-o e será muito melhor a opinião que terei de ti.
 
Assim ensinar-me-ás a admitir os meus erros também.
 
 
 Trata-me com a mesma amabilidade e respeito com que tratas os teus amigos.
 
Lá por ser teu filho não tenho que ser tratado de outra maneira.
 
Não me digas para fazeres uma coisa que tu não fazes.
 
Eu aprenderei aquilo que tu fizeres, ainda que não me digas para fazer o mesmo; mas nunca farei o que tu me aconselhas, mas não fazes.
 
Quando te contar um problema meu, nunca me digas:
 
“Não tenho tempo para tolices”, ou “ Isso não tem importância”.
Tenta compreender-me e ajudar-me.
DIZ-ME, que gostas de mim.
Agrada-me ouvir-te dizer isso, mesmo que tu não aches necessário dizê-lo.
cumprimentos
Fernanda
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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por Escola Qtª Morgados às 20:32