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Petição da CONFAP entregue na Assembleia da República

Domingo, 11.05.08

 

 
A CONFAP, na sequência da audiência que lhe foi concedida por Sua Ex.ª o Senhor Presidente da Assembleia da República, em 24-04-2008, enviou a este Órgão de Soberania, ao abrigo do Direito de Petição, uma exposição sobre: 1. Tempo para a Família e a Escola; 2. Regulamentação do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário; 3. Fiscalidade das Associações de Pais.
 
 

Ref:
 
 
 
CONFAP,
06
de
Maio
de
2008
 
Para:
MAP
 
Assunto:
Petição
 

 
 
Petição da CONFAP entregue na Assembleia da República
 
 
A CONFAP, na sequência da audiência que lhe foi concedida por Sua Ex.ª o Senhor Presidente da Assembleia da República, em 24-04-2008, enviou a este Órgão de Soberania, ao abrigo do Direito de Petição, uma exposição com o seguinte teor:
 
 
1. Tempo para a Família e a Escola
 
«Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar» - Artigo 67º, h)  da CRP
 
O papel dos pais na educação e na escola tem de ser valorizado através de medidas concretas.
Para se alcançar este desígnio e corresponder aos apelos que são feitos aos pais e famílias para participarem mais activamente na escola e na educação dos filhos, designadamente quanto à aplicação do DL 75/2008, de 22 de Junho – Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão de Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário,é necessário, fundamental, que sejam criadas condições efectivas.
Não basta que a Constituição e as Leis da República consagrem direitos. É necessário e urgente a sua tradução, adaptação ou integração e regulamentação em sede de Código do Trabalho, por remissão ainda à demais legislação em que as associações de pais e representantes de pais detêm lugares de representação.
 
2. Regulamentação do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário
 
A actividade associativa dos pais e encarregados de educação baseia-se no trabalho voluntário de muitas centenas de homens e mulheres, que “roubam” horas à sua família para as darem a todas as famílias portuguesas no âmbito do acompanhamento da vida das escolas, em particular, e das questões da educação, em geral.
Este trabalho não está minimamente protegido, quer em questões de eventuais acidentes, quer em crédito de horas para o exercício da actividade.
Neste contexto impõe-se a regulamentação do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário - Lei 20/2004, de 5 de Junho, no sentido de a aplicar aos dirigentes das associações de pais.
 
 
3. Fiscalidade das Associações de Pais
 
As Associações de Pais não estão enquadradas nas isenções previstas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC, pelo que estão sujeitas a tributação em sede de IRC.
Muito embora numa análise simplista se possa entender que as Associações de Pais não visam a obtenção de lucros e daí a não decorrer o pagamento de imposto sobre os mesmos, será da mais elementar justiça que estejam em pé de igualdade com as demais associações nomeadas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC.
Acresce referir, que a maioria das associações conseguem reunir condições para serem enquadradas em culturais, recreativas ou desportivas, pelo que estando as IPSS e outras de solidariedade social abrangidas pela isenção prevista no artigo 10.º do CIRC, restarão quase só ou mesmo só as associação de pais como associações não isentas, ou seja, sujeitas a IRC.
Constata-se, por isso, que no universo associativo nacional, as associações de pais estão deveras prejudicadas relativamente a obrigações fiscais e pagamento de impostos.
Assim, impõe-se que às Associações de Pais sejam atribuídas as isenções previstas nos artigos 10.º ou 11.º do IRC, considerando-se que as actividades desenvolvidas nas cantinas escolares, ATL’s e enquanto promotores das Actividades de Enriquecimento Curricular e outras de carácter educativo, cultural e social, sejam consideradas decorrentes do seu objecto social e isentas de tributação em IRC.
 
 
 
O Conselho Executivo da CONFAP

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por Escola Qtª Morgados às 22:33

Nomes de Alguns Programas para filtrar informação não desejada

Domingo, 04.05.08

A Pedido de vários Pais aqui estão alguns dos sites solicitados:

Alguns tem programas gratuitos outros não.

 

http://pt.terrasoft.com.br

 

 

O Web-Fi Bloqueador de conteúdos, bloqueia conteúdo impróprio de sítios por palavras chave, oferece uma navegação correcta e sem conteúdos censuráveis. Com mecanismos de filtragem inteligente, impede também a execução de programas, arquivos, instalações , downloads...

 

Anti-Porn:

 

http:// www.tueagles.com/anti-porn

 

Filtra acessos à internet e bloqueia software:

 

http://www.censorcop.com

 

 

Um programa que optimiza ligações e bloqueia sites inadequados:

 

http://www.cyberoptimizer.com

 

http://www.miudossegurosna.net

 

Site do Dr. Tito de Morais onde podem encontrar tudo sobre segurança.

Artigos de opinião e sites para downloads free sobre segurança.

 

http://www.seguranet.pt

http://www.safer-internet.net

http://www.saferinternet.org

http://dadus.cnpd.pt

 

 

Cumprimentos

 

Fernanda

 

 

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por Escola Qtª Morgados às 14:51

ESTATUTO DO ALUNO

Domingo, 04.05.08

Estatuto do Aluno publicado no Diário da República
Ministério da Educação
O Estatuto do Aluno foi publicado em Diário da República
Alterações reforçam autoridade dos professores e autonomia das escolas
As alterações ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, publicadas hoje no Diário da República, reforçam a autoridade dos professores e a autonomia das escolas, ao mesmo tempo que simplificam e agilizam procedimentos, conferindo maior responsabilidade aos pais e encarregados de educação.
Nos últimos quatro anos, a experiência da aplicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, permitiu verificar que, em muitos aspectos, o papel dos professores não era valorizado, não se tinha em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho nas escolas e não havia um contributo eficaz para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e de pais.
As alterações agora introduzidas são orientadas pelos seguintes princípios:
  • reforço da autoridade dos professores e da autonomia das escolas;
  • maior responsabilização e envolvimento dos pais e encarregados de educação no controlo da assiduidade dos seus educandos;
  • simplificação e agilização de procedimentos;
  • distinção clara e precisa entre medidas correctivas, de cariz dissuasor, preventivo e pedagógico, e medidas disciplinares sancionatórias.
Reforçar a autoridade dos professores e a autonomia das escolas significa transferir maior poder de decisão para os docentes e para os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.
Amplia-se o leque de medidas correctivas passíveis de serem aplicadas com autonomia de avaliação e de decisão por parte dos professores e dos órgãos de gestão da escola, nos termos e nas condições que as próprias escolas definam no seu regulamento interno.
Passará a ser da responsabilidade dos conselhos executivos das escolas o juízo de valor relativamente à eventual aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo de a decisão que se traduz na aplicação da medida de transferência de escola competir às direcções regionais de educação.
O reforço da responsabilidade dos pais e dos encarregados de educação passa pela maior exigência com o controlo, a prevenção e os efeitos da falta de assiduidade dos alunos.
Neste sentido, aumenta-se a frequência da informação a prestar aos encarregados de educação relativamente às faltas dadas pelos seus educandos, independentemente de as mesmas terem ou não sido justificadas, determinando-se a obrigatoriedade da tomada de medidas correctivas sempre que tais faltas sejam injustificadas.
Institui-se, igualmente, a realização de uma prova de recuperação por parte do aluno que atingir um determinado número de faltas, independentemente de as mesmas serem justificadas ou injustificadas, competindo ao Conselho Pedagógico fixar os termos e as condições daquela realização, em moldes tais que seja garantido que o aluno adquiriu as aprendizagens e as competências consagradas nos currículos em vigor.
As medidas correctivas, que assumem uma natureza eminentemente cautelar, devem ser entendidas como integrando o processo de ensino-aprendizagem, prosseguindo finalidades pedagógicas e de integração, não tendo, portanto, um carácter punitivo.
De entre estas medidas ? que devem ser parte integrante do exercício da autoridade pedagógica presente nas actividades educativas ? destacam-se a obrigatoriedade, por parte do aluno, do cumprimento de tarefas ou actividades de integração, a ordem de saída da sala de aula, o condicionamento no acesso a espaços e a equipamentos, a mudança de turma e outras que, eventualmente, possam vir a ser consagradas no regulamento interno das escolas, mas sempre com estrita observância da filosofia que está subjacente à sua natureza dissuasora, preventiva e pedagógica.
As medidas disciplinares sancionatórias, que podem ser aplicadas, cumulativamente, com alguma ou algumas das medidas correctivas, têm em vista, para além dos aspectos educativos e pedagógicos, a punição e o cerceamento de eventuais comportamentos, no espaço escolar, que assumam contornos de maior gravidade.
Deve ter-se em consideração, no momento da sua aplicação e tendo em vista a medida e a graduação das mesmas, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere e os seus antecedentes disciplinares.
Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão da escola até 10 dias úteis e a transferência de escola.
Ao nível dos procedimentos tendentes à aplicação das medidas correctivas e disciplinares sancionatórias atrás referenciadas, simplificaram-se e agilizaram-se as formalidades que os integram, assegurando-se, contudo, a necessária informação aos pais e encarregados de educação, bem como a salvaguarda do direito de defesa dos alunos.
No essencial, tal simplificação e agilização, traduzida na eliminação da intervenção de determinadas estruturas educativas antes da tomada de algumas decisões, na redução dos prazos de instrução dos procedimentos e na supressão de certas formalidades, teve como objectivo uma maior eficiência, eficácia e oportunidade na exequibilidade das decisões que venham a ser proferidas, sem se descurar, contudo, a necessária clareza, precisão, rigor e fundamentação que sempre deverão nortear tais decisões.

Governo da República Portuguesa www.portugal.gov.pt

 

Para vossa informação.

Cumprimentos

Fernanda

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Escola Qtª Morgados às 14:10